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  • Santana do Ipanema, 19/11/2024
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Justiça proíbe reforma em patrimônio histórico no Município de Água Branca

Proprietário havia realizado uma obra irregular na fachada do imóvel tombado por lei municipais.

Foto: Divulgação / Prefeitura Municipal
Justiça proíbe reforma em patrimônio histórico no Município de Água Branca Vista aérea da cidade de Água Branca
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A Justiça determinou que o proprietário de um imóvel tombado no Município de Água Branca se abstenha de realizar qualquer intervenção ou reforma no prédio, situado na Praça Matriz, ainda que parcialmente, sem a devida autorização dos órgãos competentes.

A decisão do juiz Marcos Vinícius da Silva foi publicada nesta quarta-feira (13), no Diário da Justiça. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, podendo chegar até R$ 20 mil. O valor da multa, caso seja aplicada, será destinando ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

"Nota-se que houve alteração da fachada do patrimônio tombado, sendo indubitável o desrespeito do réu aos deveres que lhe competem quanto à manutenção do patrimônio histórico. Diante disso, verifica-se a sua configuração a partir dos graves prejuízos ao patrimônio histórico, de modo que se afigura imperiosa a adoção de medidas ativas na proteção do imóvel", destacou o juiz.

O magistrado deu um prazo de 30 dias, junto à Secretaria de Cultura Municipal, para que o monumento seja restaurado e recolocado em seu primitivo estado, tal qual se encontrava antes do início das reformas.

O caso

O Ministério Público recebeu, no dia 7 de novembro deste ano, a notícia de uma obra promovida em imóvel que faz parte do Patrimônio Histórico Municipal. A ação cível pública foi aberta contra o proprietário do prédio e o Município de Água Branca.

O imóvel foi tombado por força do artigo 1º, da Lei Municipal nº 388/96, e do artigo 3º, da Lei Municipal nº 447/01, e possui edificação de interesse à preservação arquitetônica da cidade, representando a história da evolução social da cidade.

O proprietário teria realizado demolição na fachada do imóvel, descaracterizando-o, sem que tivesse solicitado autorização ao ente público, sendo a conduta vedada expressamente pela legislação municipal.

Matéria referente ao processo nº 0800031-92.2024.8.02.0202

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