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  • Santana do Ipanema, 19/09/2024
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TRE-AL reforma decisão de 1° grau e defere candidatura de Atevaldo Cabral em Ouro Branco

Voto de minerva do desembargador Milton Gonçalves acatou o recurso proposto pela defesa do ex-prefeito sertanejo.

Foto: Reprodução / Instagram / Atevaldo Cabral
TRE-AL reforma decisão de 1° grau e defere candidatura de Atevaldo Cabral em Ouro Branco Candidato do MDB, Atevaldo Cabral
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A novela envolvendo a candidatura do ex-prefeito de Ouro Branco, Atevaldo Cabral (MDB) ganhou um novo capítulo neste início de semana. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) reformou a decisão de primeiro grau e decidiu pelo prosseguimento da candidatura do postulante a Prefeitura daquela cidade.

O voto de minerva do desembargador Milton Gonçalves Ferreira Netto desempatou a ação no TRE-AL, que deu ao político ourobranquense um novo fôlego nesta batalha. Como noticiou o site Alagoas na Net, no último dia 6 deste mês, a juíza Nathalia Silva Viana emitiu decisão desfavorável a Atevaldo Cabral. RELEMBRE AQUI.

Decisão do TRE

Em seu voto, Milton Gonçalves entendeu que Atevaldo, por ter abandonado o cargo de professor, desde que assumiu o cargo de prefeito e até depois que cumpriu os dois mandatos, já se afastou efetivamente do cargo público.

"Analisados os autos, de fato, inexiste prova de que o recorrente tenha exercido o cargo público efetivo municipal, havendo, ao contrário, incontroverso afastamento de fato, comprovado, inclusive, pela circunstância de o próprio município comandado pela sua adversária política ter instaurado, ano passado, um processo administrativo em razão do abandono do serviço", argumentou.

O desembargador complementa sua decisão: "Se a finalidade da lei é impedir influência em razão do exercício do cargo público, e o recorrente inequivocamente não está exercendo as funções de há muito, não há no caso a incidência da cogitada hipótese de inelegibilidade".

Apesar de divergir do mérito da sentença de primeiro grau, o membro da Corte Eleitoral frisa que, o fato de haver informação no Portal da Transparência do município, no sentido de que o candidato recorrente auferia mensalmente vencimentos não altera a conclusão quanto ao longevo afastamento de fato de Atevaldo.

"Embora possa caracterizar indício de ilícito administrativo ou até criminal, não comprova o efetivo exercício do cargo público em questão. Registre-se, nesse ponto, que eventual questionamento acerca da percepção indevida de salário pelo recorrente se resolve na esfera criminal ou da improbidade, inclusive de quem ordena os pagamentos e de quem recebe, mas não na seara eleitoral", reforçou o desembargador.

Ao final, Gonçalves diz que é impossível defender haja possível ilicitude por Atevaldo ter recebido os salário sem trabalhar e ao mesmo tempo concluir que não houve afastamento de fato do impugnado.

"Ou ele está exercendo as funções e essa possível influência é albergada pela inelegibilidade, não havendo que se cogitar de percepção de salário indevida, ou ele não está laborando e, portanto, está afastado de fato das funções. As duas medidas não coexistem, com todo respeito aos que entendem diferente", arremata o julgador.

Novos capítulos

A decisão do TRE-AL poderá ser contestada ainda no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso o autor da ação desejar. A reportagem não obteve contato com este.

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